A Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul determinou a retirada imediata de um outdoor instalado na saída da cidade de Itaporã, sentido Maracaju. A peça publicitária ilegal exibia a imagem do representado Rodolfo Oliveira Nogueira ao lado de figuras políticas, com uma mensagem contrária ao Partido dos Trabalhadores (PT).
A propaganda, objeto de representação ajuizada pelo órgão de direção municipal do PT de Itaporã, violava o artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe o uso de outdoors para fins eleitorais. Segundo a decisão judicial, a peça possuía viés político-partidário negativo e causava desequilíbrio na disputa eleitoral por seu alto custo e impacto visual.
O pedido liminar foi aceito em sede de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo da demora. O juiz eleitoral relator determinou a retirada da propaganda no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 30 mil reais.
A utilização de outdoors para propaganda eleitoral é vedada pela legislação por representar abuso do poder econômico e desequilíbrio entre candidatos.
O representado foi citado para apresentação de defesa em dois dias e está obrigado a comprovar a retirada da propaganda mediante fotografias do local.
A Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem multa de cinco a quinze mil reais para propaganda eleitoral irregular por meio de outdoors. A decisão reforça o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que essa forma de propaganda é ilícita mesmo na pré-campanha e independentemente de pedido explícito de voto.
A manutenção do outdoor em via pública viola a igualdade de oportunidades e compromete a lisura do pleito eleitoral.
A atuação da Justiça Eleitoral visa garantir equidade no processo eleitoral, prevenir abusos e fortalecer a democracia regional.